Legal Concepts

Conceitos Jurídicos

Princípios Fundamentais — Direito Penal e Processual Penal

  • In dubio pro reo: na dúvida, decide-se em favor do réu.
  • Nemo tenetur se detegere: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
  • Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege: não há crime nem pena sem lei anterior que os estabeleça.
  • Abolitio criminis: ocorre quando uma nova lei deixa de considerar determinada conduta como crime.
  • Ne bis in idem: proibição de dupla punição ou persecução pelo mesmo fato, nas hipóteses juridicamente vedadas.
  • Favor rei: aplicação da solução juridicamente mais favorável ao acusado.
  • Princípio da legalidade: ninguém pode ser punido sem que exista lei anterior definindo a conduta como crime.
  • Princípio da anterioridade: a lei penal deve existir antes da prática do fato.
  • Princípio da irretroatividade: a lei penal não retroage para prejudicar o réu.
  • Princípio da individualização da pena: a pena deve ser aplicada de acordo com as circunstâncias do fato e do condenado, conforme a lei.
  • Princípio da humanidade das penas: a aplicação das penas deve respeitar a dignidade da pessoa humana.

Atos do Processo e Julgamento

  • Emendatio libelli: correção da classificação jurídica dos fatos narrados na acusação, sem alteração dos fatos.
  • Mutatio libelli: alteração da acusação em razão do surgimento de elementos relativos a fato novo durante o processo, observados os requisitos legais.
  • Reformatio in pejus: agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
  • Res judicata: coisa julgada; decisão que adquiriu estabilidade e não pode mais ser modificada pelas vias recursais cabíveis.
  • Iter criminis: caminho percorrido pelo crime desde a concepção da ideia até sua consumação.

Medidas Urgentes, Cautelares e Liminares

  • Periculum in mora: risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional.
  • Fumus boni iuris: existência de elementos que indicam a plausibilidade do direito alegado.
  • Fumus commissi delicti: existência de elementos que indiquem a ocorrência de crime e sua possível autoria.
  • Periculum libertatis: risco decorrente da liberdade do investigado ou acusado que pode justificar medida cautelar.

Princípios e Termos Fundamentais — Direito Civil

  • Pacta sunt servanda: os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes.
  • Supremo jure, suprema injuria: o exercício excessivo de um direito pode resultar em injustiça.
  • Erga omnes: aquilo que produz efeitos perante todos.
  • Inter partes: aquilo que produz efeitos somente entre as partes envolvidas.
  • Ubi societas, ibi jus: onde existe sociedade, existe direito.
  • Boa-fé objetiva: dever de agir com lealdade, honestidade, cooperação e confiança nas relações jurídicas.
  • Abuso de direito: exercício de um direito que ultrapassa os limites estabelecidos pela lei, pela boa-fé ou por sua finalidade social e econômica.
  • Dano moral: lesão a direitos da personalidade que produz prejuízo de natureza não patrimonial.
  • Dano material: prejuízo economicamente mensurável causado a uma pessoa.
  • Responsabilidade civil: dever de reparar o dano causado a outra pessoa quando presentes os requisitos legais.

Remédios Constitucionais

  • Habeas corpus: instrumento destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
  • Habeas data: instrumento destinado ao conhecimento ou à retificação de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados.
  • Mandado de segurança: instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
  • Mandado de injunção: instrumento utilizado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direito ou liberdade constitucional.
  • Ação popular: instrumento que permite ao cidadão buscar a invalidação de ato lesivo ao patrimônio público e a outros interesses protegidos pela lei.

Termos Técnicos e Organizacionais

  • Ementário: compilação organizada de ementas ou resumos de decisões judiciais.
  • Vade mecum: obra que reúne as principais leis, códigos e normas jurídicas utilizadas pelos profissionais do Direito.
  • Ementa: resumo dos principais pontos e fundamentos de uma decisão judicial.
  • Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais sobre determinada questão jurídica.
  • Precedente: decisão judicial anterior utilizada como referência para o julgamento de casos semelhantes.
  • Súmula: enunciado que registra o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinada questão jurídica.

Dicionário Jurídico

Termos, expressões e palavras frequentemente utilizados na linguagem jurídica.

A — Termos Jurídicos

  • Abolitio criminis: lei nova que deixa de considerar crime fato anteriormente definido como infração penal. Art. 2º, caput, do Código Penal.
  • Adimplemento: cumprimento de uma obrigação.
  • Adjudicação: transferência judicial de bem penhorado ao credor para satisfação de seu crédito.
  • Agravo de instrumento: recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias, nas hipóteses previstas em lei.
  • Decisão interlocutória: pronunciamento judicial que resolve questão incidente no curso do processo, sem encerrar a fase cognitiva.
  • Animus domini: intenção de exercer a posse com comportamento de proprietário.
  • Animus necandi: intenção de matar.
  • Antinomia: conflito entre normas jurídicas que aparentemente disciplinam uma mesma situação de forma incompatível.
  • Arresto: medida judicial de apreensão ou constrição de bens para garantir o resultado útil do processo ou a satisfação de uma obrigação.
  • Arguição: apresentação de argumentos para contestar, questionar ou sustentar determinada questão.
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): ação de competência do Supremo Tribunal Federal destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.
  • Arguir: apresentar argumentos, questionar ou impugnar.
  • Análogo: semelhante ou que apresenta características comparáveis.
  • Aquiescência: concordância, anuência ou consentimento.

B — C

  • Bis in idem: repetição indevida de uma punição, cobrança ou consequência jurídica pelo mesmo fato, nas hipóteses em que a duplicidade é vedada.
  • Banimento: retirada forçada de um nacional de seu país; a Constituição Federal brasileira veda a pena de banimento.
  • Cediço: conhecido ou geralmente reconhecido.
  • Cognoscibilidade: possibilidade de uma questão ser conhecida ou examinada juridicamente.
  • Cognoscível: aquilo que pode ser conhecido ou examinado.
  • Contra-arrazoar: apresentar argumentos em resposta às razões apresentadas pela parte recorrente.
  • Contrarrazões: manifestação apresentada pela parte recorrida em resposta a um recurso.
  • Casuística: análise de situações concretas e particulares para aplicação ou interpretação de determinado entendimento.
  • Célere: rápido, ágil ou realizado em pouco tempo.
  • Cláusula de incomunicabilidade: disposição que impede que determinado bem recebido por doação ou sucessão se comunique com o patrimônio do cônjuge, nos termos legais.
  • Coacto: coagido ou submetido à coação.
  • Colenda: respeitável; expressão tradicionalmente utilizada para se referir a tribunais.
  • Comento: comentário ou observação sobre determinada questão.
  • Cominar: estabelecer ou impor uma pena, sanção ou consequência jurídica.
  • Cominação: previsão ou imposição de uma sanção legal.
  • Compulsoriamente: de maneira obrigatória, por imposição legal ou de autoridade competente.
  • Congruência: coerência ou correspondência entre elementos, argumentos ou pedidos e decisão.
  • Cônjuge virago: expressão tradicional utilizada para designar o cônjuge mulher.
  • Conluio: acordo ou combinação entre duas ou mais pessoas para alcançar finalidade ilícita ou prejudicar terceiro.
  • Consubstanciado: fundamentado, baseado ou materializado em determinado elemento.
  • Convalidar: tornar válido ou sanar determinado vício, quando a lei admitir.
  • Cumprimento de sentença: fase processual destinada à satisfação de obrigação reconhecida em decisão judicial.
  • Crime permanente: crime cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.
  • Criminalística: ciência que utiliza métodos técnicos e científicos para examinar vestígios e esclarecer fatos relacionados a crimes.
  • Crime infamante: expressão tradicional para designar crime considerado especialmente desonroso ou socialmente infamante.

D — E

  • Desafetação: retirada da destinação pública de determinado bem, permitindo sua submissão ao regime jurídico dos bens disponíveis, conforme a lei.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: medida que permite, nas hipóteses legais, atingir o patrimônio de sócios ou administradores diante de abuso da personalidade jurídica.
  • Desiderato: aquilo que se deseja alcançar; objetivo ou finalidade.
  • Deslinde da quaestio: solução ou desfecho da questão discutida.
  • Destarte: desse modo, dessa forma, assim sendo.
  • Dialética: método de análise baseado na contraposição e discussão de ideias ou argumentos.
  • Discricionariedade: margem de escolha conferida pela lei à Administração Pública para decidir entre alternativas juridicamente possíveis.
  • Égide: proteção, amparo ou tutela.
  • Elencado: listado, relacionado ou enumerado.
  • Elidido: excluído, afastado ou eliminado.
  • Equitativo: justo e baseado na igualdade ou proporcionalidade.
  • Escopo: finalidade, objetivo ou resultado que se pretende alcançar.
  • Espúrio: ilegítimo, falso ou desprovido de autenticidade.
  • Excussão: execução dos bens do devedor para satisfação de obrigação, especialmente no contexto de garantias reais.
  • Exprobar: censurar ou reprovar.

F — H

  • Fâmulo da posse: pessoa que detém a coisa em nome de outra, em relação de dependência e seguindo suas ordens ou instruções.
  • Fulcro: fundamento, ponto de apoio ou elemento central de uma argumentação.
  • Hasta pública: alienação judicial de bens, normalmente por leilão, para satisfação de obrigação ou cumprimento de decisão judicial.
  • Hermenêutica: ciência ou técnica de interpretação de textos, especialmente de normas jurídicas.

I — L

  • Ignomínia: vergonha ou desonra pública grave.
  • Ilibada: íntegra, pura, sem mácula ou desonra.
  • Inadimplemento: descumprimento de obrigação contratual ou legal.
  • Inaudita altera parte: sem ouvir previamente a outra parte.
  • Incidental: questão ou ato que surge no curso de um processo ou em relação a uma questão principal.
  • Inquirido: pessoa que é interrogada, questionada ou ouvida.
  • Insolvência: situação em que o patrimônio ou os recursos disponíveis são insuficientes para o cumprimento das obrigações exigíveis.
  • Instaurar: iniciar ou dar início a procedimento, processo ou investigação.
  • Irretratabilidade: qualidade daquilo que não pode ser desfeito ou retratado, quando assim determinado pela lei ou pelo ato jurídico.
  • Equidade: aplicação da justiça considerando as particularidades do caso concreto, nas hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico.
  • Isonomia: princípio segundo o qual as pessoas devem receber tratamento igual perante a lei, observadas as diferenças juridicamente relevantes.
  • Jurisprudência: conjunto de decisões judiciais que orientam a interpretação e aplicação do Direito.
  • Jurisdição: função estatal de aplicar o Direito e solucionar conflitos mediante decisão dotada de autoridade.
  • LINDB: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece regras sobre aplicação, interpretação, vigência e integração das normas jurídicas.
  • Litisconsórcio: presença de duas ou mais pessoas no mesmo processo, em conjunto no polo ativo ou passivo, nas hipóteses previstas em lei.
  • Litisconsorte: pessoa que participa do processo em litisconsórcio com outra ou outras partes.
  • Litispendência: existência de ação idêntica já em curso, impedindo a repetição da mesma demanda.

M — O

  • Mitigado: suavizado, reduzido ou atenuado.
  • Mora: atraso ou cumprimento inadequado de uma obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma estabelecidos.
  • Nexo causal: relação entre a conduta e o resultado, necessária para estabelecer a ligação jurídica entre o fato e o dano ou resultado.
  • Nefelibata: pessoa considerada sonhadora ou desligada da realidade; termo usado também em sentido figurado.
  • Obstar: impedir, dificultar ou criar obstáculo.
  • Oitiva: ato de ouvir testemunha, parte ou outra pessoa envolvida no processo.
  • Onus probandi: ônus da prova; responsabilidade processual de demonstrar determinado fato ou alegação.
  • Opóbrio: desonra, vergonha ou desprezo público.

P

  • Pacta sunt servanda: princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos pelas partes, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
  • Pecúlio: quantia ou patrimônio acumulado por uma pessoa.
  • Percuciente: agudo, penetrante ou profundo.
  • Perquirir: investigar, pesquisar ou buscar informações.
  • Preclusão: perda da possibilidade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do prazo, da prática anterior incompatível ou de outra causa prevista em lei.
  • Probidade administrativa: dever de agir com honestidade, integridade e respeito aos princípios que regem a Administração Pública.
  • Prolação: ato de proferir ou publicar uma decisão judicial.
  • Propositura de ação: ato de ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário.
  • Propter rem: obrigação vinculada à titularidade ou à relação jurídica existente sobre determinada coisa.
  • Purgação: ato de eliminar ou sanar determinada situação jurídica, como a regularização de uma obrigação ou o pagamento de uma dívida.

R — S

  • Remansoso: tranquilo, calmo ou vagaroso.
  • Reipersecutória: ação ou pretensão destinada a reivindicar determinada coisa ou direito sobre ela.
  • Resilição do contrato: extinção do contrato por manifestação de vontade das partes, nas hipóteses admitidas pela lei.
  • Resolução do contrato: extinção do contrato em razão de causa prevista em lei ou no próprio contrato, como o inadimplemento.
  • Rule of law: Estado de Direito; princípio segundo o qual o exercício do poder está submetido à lei e às garantias jurídicas.
  • Salvo-conduto: documento ou ordem que garante a determinada pessoa o direito de transitar ou permanecer em determinado local, nas hipóteses legalmente previstas.
  • Satio: semeadura ou ato de semear.
  • Servidão: direito real que impõe um ônus sobre determinado imóvel em benefício de outro imóvel, nos termos da lei.
  • Sincrético: que resulta da combinação ou integração de diferentes elementos ou concepções.
  • Sinalagmático: contrato ou relação jurídica em que existem obrigações recíprocas entre as partes.
  • Supérstite: aquele que sobrevive a outra pessoa; especialmente, cônjuge sobrevivente.
  • Superveniência: acontecimento ou fato que ocorre posteriormente.

T — V

  • Tacitamente: de forma implícita, sem manifestação expressa.
  • Trânsito em julgado: situação em que a decisão se torna definitiva, não sendo mais cabível recurso.
  • Transigir: fazer concessões recíprocas para solucionar ou prevenir um conflito.
  • Vacatio legis: período entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência.
  • Viés: tendência ou direcionamento que pode comprometer a imparcialidade de uma análise.
  • Verossímil: que apresenta aparência de verdade ou plausibilidade.
  • Verossimilhança: qualidade daquilo que parece verdadeiro ou plausível.
  • Vicissitudes: mudanças, variações ou acontecimentos sucessivos que alteram determinada situação.

TCC – A Responsabilidade Penal do psicopata

Teorias da imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade.


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