Concurso de Crimes

CONCURSO DE CRIMES

(Mais de 1 crime)

Cúmulo Material

A soma de todas as penas.

Ex.: 5 + 10 + 5 = 20 anos

Exasperação

O juiz tomará a pena mais grave e aplicará um aumento em fração.

Ex.: 10 + ½ = 15 anos

1. CONCURSO MATERIAL

Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Requisitos:

  • Mais de uma ação ou omissão;
  • 2 ou mais crimes.

Ex.: A matou B (20 anos), estuprou C (10 anos) e roubou D (5 anos) = 35 anos.

Crimes iguais: crimes homogêneos.
Crimes diferentes: crimes heterogêneos.

Consequência: Penas aplicadas cumulativamente pelo acúmulo material.

2. CONCURSO FORMAL

Art. 70, CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

Requisitos:

  • 1 só ação ou omissão;
  • 2 ou mais crimes.

Consequência: Se as penas forem iguais, aplica-se uma delas. Se forem diferentes, aplica-se a mais grave, com aumento de 1/6 até ½ (sistema de exasperação).

Ex.: A colidiu com o automóvel de B, matando C e D e ferindo E e F.

Critério da fração: o aumento considera o número de crimes praticados.

Ex.: Pena de 3 anos: aumento de 1/6 = 3 anos e 6 meses; aumento de 1/2 = 4 anos e 6 meses.

CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

Homogêneo e heterogêneo.

Art. 70, caput, 1ª parte: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

O concurso formal próprio ocorre quando, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes sem desígnios autônomos em relação aos resultados.

CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

Art. 70, 2ª parte: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Requisitos:

  • Possuem todos os requisitos do concurso formal;
  • Ação ou omissão dolosa;
  • Desígnios autônomos, ou seja, vontade dirigida individualmente à produção de cada resultado.

Consequência: As penas aplicam-se cumulativamente (soma).

CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

Art. 70, parágrafo único, CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69.

A aplicação da pena pela regra do concurso formal não pode exceder a pena que seria resultante da aplicação do concurso material.

Ex.:

Art. 130 — Perigo de contágio de moléstia grave
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Art. 213 — Estupro
Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

Considerando, no exemplo, a pena de 6 anos para o estupro e 3 meses para o outro crime, a aplicação do concurso formal com aumento de 1/6 resultaria em 7 anos, enquanto a soma pelo concurso material resultaria em 6 anos e 3 meses.

Nesse caso, aplica-se o concurso material, por ser mais benéfico ao réu.